LEI Nº 2114, De 26 de Setembro de 1995
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ADQUIRIR ÁREA PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTES URBANOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
PROJETO DE LEI Nº 2292/95, DE 20/09/95.
O DOUTOR ANTONIO CLARET DAL PICOLO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC., FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:-
Art. 1º Fica autorizado o Poder Executivo, a adquirir áreas urbanas ou rurais, anexa a malha e sistema viário existente, de até no máximo 06 (seis) alqueires, nos termos do Art. 103 da Lei Orgânica Municipal, mediante prévio processo administrativo de licitação na modalidade de concorrência pública, para implantação de lotes urbanizados.
§ 1º Formulará o Executivo Municipal, para aquisição, processo próprio e pertinente à licitação, nos estridos termos da Lei nº 8.666/93, alterada pela Lei 8.883/94, bem como as especificações pertinentes às necessidades públicas, com relação ao critério para aceitação de propostas, quanto a localização e distância do centro urbano, facilidade de implantação de redes de água, esgotos, galeria pluvial, energia elétrica, bem como demais serviços de infra-estrutura necessárias.
§ 2º Em caso de zona rural o Poder Executivo deverá excluir a área do perímetro rural, desligando-a da competência do INCRA e incorporando-a ao perímetro urbano do Município da Estância Turística de Batatais, como expansão urbana, para fins de implantação de projetos de lotes urbanizados.
Art. 2º Na referida área será implantado, por execução direta ou indireta, empreendimentos, de características de LOTEAMENTO URBANO, embasado na Política Municipal do Desenvolvimento Habitacional, bem como coerente à implantação de infra-estrutura necessária, que será submetido a aprovação dos órgãos públicos competentes, conforme dispõe a Lei 6.766/79 (Lei de Parcelamento do Solo).
Art. 3º Efetivamente aprovado o projeto de lotes urbanizados, os mesmos serão alienados aos futuros adquirentes com renda familiar compreendida entre 01 até 05 salários mínimos.
Art. 4º Os lotes serão comercializados, através de sorteio público, entre todos os previamente inscritos, residentes em Batatais e que não possuam nenhum outro imóvel do Município.
Art. 5º Na atribuição do preço de cada lote, deverá ser levado em conta o preço da área efetivamente pago, corrigido à data da alienação, bem como o valor do projeto e custos totais de infra-estrutura básica, e será financiado aos adquirentes, conforme disposto no artigo 7º, da presente Lei.
Art. 6º Por se tratar de loteamento estritamente de caráter social, fica o poder Executivo autorizado a efetuar a alienação dos lotes, concomitantemente com a realização das obras e serviços de infra-estrutura básica, que deverá ser executada no prazo máximo de 12 (doze) meses, excepcionalmente em exceção aos termos da Lei Municipal nº 1.067/76, alterada pelas Leis 1082/44, 1093/77, 1152/79 e 2037/94.
Art. 7º Para a realização das obras destinadas à completa infra-estrutura urbana, fica o Poder Executivo (autorizado a suplementar o orçamento vigente) e, se necessário, autorizado a firmar contratos de financiamento destas mesmas obras com instituições de créditos e/ou contratos de parceria com a iniciativa privada, mediante licitação, transferindo-se os mesmos planos e condições aos futuros mutuários.
Art. 8º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta da dotação orçamentária vigente, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 26 DE SETEMBRO DE 1995.
DR. ANTONIO CLARET DAL PICOLO
PREFEITO MUNICIPAL
PUBLICADA NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.
DR. JOSE OTAVIO BOARETTO
OFICIAL DE GABINETE
Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.